A Reforma Tributária do Consumo trouxe mudanças profundas na forma como os tributos sobre o consumo serão calculados e destacados nas operações das empresas. Embora o limite legal para adesão ao Lucro Presumido permaneça em R$ 78 milhões de receita bruta, uma mudança na composição dessa receita poderá fazer com que esse teto alcance empresas com um faturamento total maior a partir de 2027.
O ponto central está na substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e na implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Diferentemente de tributos atualmente embutidos no preço, IBS e CBS serão cobrados “por fora” e destacados no documento fiscal.
Na prática, isso pode reduzir o valor considerado como receita bruta para determinados efeitos tributários.
E essa mudança merece atenção especial das empresas próximas ao limite de enquadramento do Lucro Presumido.
O limite do Lucro Presumido mudou?
Não.
A Reforma Tributária não alterou o artigo 13 da Lei nº 9.718/1988, que estabelece o limite de receita bruta para que uma empresa possa optar pelo regime do Lucro Presumido.
O teto permanece em:
R$ 78 milhões de receita bruta no ano-calendário anterior.
Portanto, não houve aumento formal desse limite.
O que pode mudar, entretanto, é a forma como a receita bruta será composta e reconhecida.
Essa diferença é fundamental.
A partir de 2027, parte dos valores atualmente incorporados ao preço dos produtos e serviços poderá passar a ser destacada separadamente na nota fiscal como IBS e CBS. Consequentemente, esses valores poderão deixar de compor a receita própria da empresa.
É justamente essa alteração que pode ampliar, na prática, o alcance do limite de R$ 78 milhões.
Por que a Reforma Tributária pode mudar essa relação?
Para entender o impacto, é necessário observar como a legislação define receita bruta.
O artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece as regras para sua composição.
A legislação diferencia, essencialmente, os tributos que estão embutidos no preço daqueles que são cobrados separadamente do comprador.
Os tributos cobrados “por dentro”, ou seja, que integram o preço da operação, podem compor a receita bruta.
Já determinados tributos cobrados “por fora”, destacados separadamente e arrecadados pelo vendedor em nome do Fisco, não representam receita própria da empresa.
É nesse segundo cenário que entram o IBS e a CBS.
A importância do “por dentro” e do “por fora”
Imagine que uma empresa venda determinado produto por R$ 100.
Hoje, determinados tributos estão incorporados ao preço da operação. Dessa forma, o valor de R$ 100 pode ser integralmente considerado na composição da receita bruta, ainda que parte desse valor posteriormente seja destinada ao pagamento de tributos.
Com o novo sistema, IBS e CBS serão destacados no documento fiscal.
Isso significa que o valor pago pelo cliente poderá ser dividido entre:
- valor efetivo da operação;
- IBS;
- CBS.
Os tributos destacados não representam, necessariamente, receita da empresa, mas valores arrecadados para posterior recolhimento ao Fisco.
Essa diferença pode produzir um efeito importante na aferição do limite do Lucro Presumido.
O que diz o entendimento contábil?
A questão ganhou ainda mais relevância com a publicação da Orientação Técnica CFC nº 1/2026, do Conselho Federal de Contabilidade, em 20 de julho de 2026.
O documento consolidou o entendimento contábil de que os valores correspondentes ao IBS e à CBS não devem integrar a receita reconhecida pela entidade quando caracterizados como valores arrecadados em nome do Fisco.
A lógica está alinhada à NBC TG 47, que determina que valores cobrados em nome de terceiros não integram o preço da transação para fins de reconhecimento da receita.
Em outras palavras, a empresa não está obtendo um benefício econômico próprio sobre esses valores. Ela apenas os recebe e posteriormente os repassa ao Fisco.
Mas atenção: isso não encerra a discussão tributária
A Orientação Técnica do CFC possui natureza orientativa e não substitui a legislação tributária.
Portanto, embora o entendimento contábil seja relevante, ainda existe uma questão tributária que precisará ser formalmente esclarecida pela administração tributária.
A definição da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS será fundamental para determinar como essa nova composição da receita será tratada especificamente para fins de enquadramento no Lucro Presumido.
O que o STJ tem a ver com essa discussão?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também ajuda a compreender a lógica.
No Tema Repetitivo nº 1.008, o STJ analisou a composição da receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
O entendimento considera relevante a forma como o tributo está relacionado ao preço.
Quando o tributo integra o preço da operação, ele pode compor a receita bruta.
Essa lógica ajuda a compreender o cenário futuro:
tributo “por dentro” → integra o preço → pode compor a receita.
tributo “por fora” → destacado separadamente → tende a não representar receita própria.
Por isso, a discussão não está simplesmente no nome do tributo, mas na sua posição em relação ao preço da operação.
Um exemplo prático: como isso pode funcionar em 2027?
Vamos imaginar uma empresa tributada pelo Lucro Presumido que realiza uma venda cujo desembolso total do cliente é de R$ 100.
Em 2026, considerando a estrutura atual, esses R$ 100 podem compor a receita bruta da empresa, com os tributos incidentes sendo tratados dentro da sistemática vigente.
A partir de 2027, considerando apenas como hipótese ilustrativa uma CBS de aproximadamente 9%, a operação poderia apresentar uma composição semelhante a:
Valor da operação: aproximadamente R$ 91,70
CBS destacada: aproximadamente R$ 8,30
Total pago pelo cliente: R$ 100,00
Nesse exemplo, a receita própria da empresa seria aproximadamente R$ 91,70, enquanto os R$ 8,30 correspondentes à CBS seriam valores destacados e destinados ao Fisco.
Isso significa que o teto legal de R$ 78 milhões poderia, em determinadas circunstâncias, corresponder a um faturamento total maior.
O que isso representa?
Se considerarmos, de forma meramente ilustrativa, essa proporção, uma empresa poderia atingir aproximadamente R$ 85 milhões em valores totais cobrados dos clientes e ainda apresentar receita bruta próxima do limite de R$ 78 milhões.
Ou seja:
o limite continua sendo R$ 78 milhões, mas o faturamento total da empresa pode ser superior a esse valor.
Essa é uma das principais consequências que precisam ser acompanhadas.
E o que acontece durante a transição da Reforma Tributária?
O efeito não ocorrerá de uma única vez.
Entre 2029 e 2032, haverá uma fase de transição na qual os tributos atuais serão gradualmente substituídos pelo IBS.
Durante esse período, ICMS e ISS continuarão existindo de forma progressivamente reduzida, enquanto o IBS ganhará participação.
Isso significa que a mudança na composição da receita também será gradual.
À medida que uma parcela maior da tributação sobre o consumo passar a ser cobrada “por fora”, uma parcela maior do valor pago pelo cliente poderá deixar de representar receita própria da empresa.
Ao final da transição, considerando hipóteses de alíquotas e composição da operação, o faturamento total correspondente a uma receita bruta de R$ 78 milhões poderá ser significativamente superior ao teto atual.
Isso significa que o Lucro Presumido passou a ter um limite maior?
Formalmente, não.
Essa é uma distinção muito importante.
O limite legal continua sendo de R$ 78 milhões.
O que pode ocorrer é uma ampliação indireta do alcance econômico desse limite em razão da nova composição da receita.
Em outras palavras:
Não houve aumento do teto. Houve uma mudança na grandeza econômica utilizada para compará-lo.
Esse detalhe pode fazer uma diferença significativa para empresas que atualmente estão próximas do limite.
A empresa que ultrapassar R$ 78 milhões durante o ano será automaticamente excluída?
Não necessariamente.
O limite para opção pelo Lucro Presumido considera a receita bruta do ano-calendário anterior.
Por isso, existe uma questão temporal importante.
Para optar pelo Lucro Presumido em 2027, por exemplo, será considerada a receita do ano-calendário de 2026, ainda submetida, em essência, à composição anterior.
Os efeitos da nova composição da receita começarão a aparecer de forma mais relevante na receita auferida durante 2027, influenciando a análise para o exercício seguinte.
Por isso, as empresas que estiverem próximas do limite precisam acompanhar a evolução da receita ao longo de todo o ano.
A Reforma pode beneficiar empresas próximas do limite?
Potencialmente, sim.
Uma empresa que atualmente esteja próxima dos R$ 78 milhões pode, dependendo da composição de suas operações e da forma como IBS e CBS serão tratados para fins fiscais, apresentar uma receita bruta menor em relação ao valor total desembolsado pelos clientes.
Isso pode permitir que determinados contribuintes permaneçam dentro do limite do Lucro Presumido mesmo movimentando um volume financeiro maior.
Mas é importante reforçar:
isso não significa que toda empresa com faturamento superior a R$ 78 milhões poderá automaticamente permanecer no Lucro Presumido.
A análise deverá considerar a legislação vigente, a composição efetiva da receita, a natureza das operações e os posicionamentos oficiais da Receita Federal.
Existe risco de mudança futura no limite?
Sim.
O legislador poderá, futuramente, avaliar a necessidade de recalibrar o limite de R$ 78 milhões.
Isso porque o teto atual está estabelecido há anos e também sofreu perda de valor real em razão da inflação acumulada.
A própria Reforma Tributária pode criar uma situação em que o mesmo limite nominal passe a alcançar empresas com volume de negócios significativamente maior.
Por isso, não seria surpreendente que o tema voltasse a ser discutido pelo legislador nos próximos anos.
O que as empresas devem fazer?
Empresas próximas do limite do Lucro Presumido não devem esperar 2027 para começar a analisar os impactos.
É recomendável iniciar desde já um acompanhamento estratégico que considere:
1. Projeção de faturamento
Projete a receita para 2027 e os anos seguintes considerando as novas regras de tributação.
2. Análise da composição das operações
Avalie quais tributos estarão embutidos no preço e quais serão destacados separadamente.
3. Monitoramento mensal da receita
Não espere o encerramento do exercício para descobrir que a empresa está próxima do limite.
4. Simulação de cenários tributários
Compare os possíveis impactos entre Lucro Presumido e Lucro Real diante da nova realidade.
5. Acompanhamento das regulamentações
A interpretação definitiva das autoridades fiscais será fundamental para confirmar os efeitos tributários dessa nova composição.
O papel do planejamento tributário em 2027
A Reforma Tributária não deve ser analisada apenas pela perspectiva do IBS e da CBS.
Seus efeitos podem alcançar diversas áreas da empresa, incluindo formação de preços, fluxo de caixa, escrituração contábil, margem de lucro e planejamento tributário.
Para empresas próximas do limite do Lucro Presumido, essa análise será ainda mais importante.
A diferença entre permanecer no Lucro Presumido ou migrar para o Lucro Real pode representar um impacto significativo na carga tributária e na gestão financeira.
Por isso, a análise precisa ser feita antes da tomada de decisão.
Conclusão
A Reforma Tributária não aumentou oficialmente o limite do Lucro Presumido, que permanece em R$ 78 milhões.
Entretanto, a substituição gradual dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS poderá modificar a composição da receita bruta, especialmente porque os novos tributos serão destacados “por fora” do preço.
Na prática, isso pode fazer com que os mesmos R$ 78 milhões de receita bruta correspondam a um volume maior de negócios.
A Orientação Técnica CFC nº 1/2026 reforça o entendimento contábil de que IBS e CBS, quando caracterizados como valores arrecadados em nome do Fisco, não representam receita própria da empresa.
Ainda assim, a questão tributária precisa ser acompanhada de perto, pois a manifestação definitiva da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS será essencial para conferir segurança jurídica ao tema.
Para os empresários que estão próximos do limite do Lucro Presumido, a mensagem é clara:
não basta acompanhar o faturamento. Será necessário entender como esse faturamento será composto a partir de 2027.
A Reforma Tributária pode não ter alterado o número de R$ 78 milhões, mas pode alterar significativamente o que esse número representa na prática.