A Receita Federal reafirmou o entendimento de que empresas tributadas pelo Lucro Presumido que prestam serviços hospitalares e serviços de auxílio diagnóstico e terapia previstos na Resolução RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) podem utilizar percentuais reduzidos de presunção para fins de apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
O posicionamento foi publicado no Diário Oficial da União em 2 de junho de 2026, por meio das Soluções de Consulta nº 3.024 e nº 3.025 da Receita Federal, que reforçam entendimento já consolidado sobre o tema.
Percentuais reduzidos para IRPJ e CSLL
De acordo com as Soluções de Consulta, as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares e dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia previstos na RDC nº 50/2002 da Anvisa podem ser tributadas com base em:
- 8% de presunção para o cálculo do IRPJ;
- 12% de presunção para o cálculo da CSLL.
Os percentuais são inferiores aos 32% normalmente aplicáveis às receitas de prestação de serviços em geral no regime do Lucro Presumido.
Quais são os requisitos para aplicação do benefício?
Para usufruir dos percentuais reduzidos, a empresa deve atender simultaneamente aos seguintes requisitos:
- Ser optante pelo regime do Lucro Presumido;
- Estar organizada como sociedade empresária;
- Cumprir as normas expedidas pela Anvisa;
- Exercer atividades enquadradas como serviços hospitalares ou serviços de auxílio diagnóstico e terapia previstos na Resolução RDC nº 50/2002.
O atendimento a esses requisitos é indispensável para a utilização da base de cálculo reduzida.
Descumprimento das exigências implica aplicação da presunção de 32%
Caso a empresa não cumpra os requisitos exigidos pela legislação e pelo entendimento da Receita Federal, a receita bruta decorrente da prestação dos serviços será submetida ao percentual de presunção de 32% para fins de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL.
Dessa forma, a correta análise das atividades desenvolvidas, da estrutura societária e do cumprimento das normas sanitárias é fundamental para garantir a aplicação adequada do tratamento tributário.
Maior segurança jurídica para o setor
As Soluções de Consulta nº 3.024 e nº 3.025, assinadas por Mauro Sérgio Guimarães Machado, chefe da Divisão de Tributação da Receita Federal, reforçam o entendimento já manifestado anteriormente pela Solução de Consulta COSIT nº 147/2023.
Assim, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos que prestem serviços abrangidos pela RDC nº 50/2002 da Anvisa e que atendam aos requisitos legais podem se beneficiar da utilização dos percentuais reduzidos de presunção no Lucro Presumido.
Conclusão
Embora as recentes Soluções de Consulta não tenham criado um novo benefício fiscal, elas trazem maior segurança jurídica ao reafirmarem o entendimento da Receita Federal sobre a aplicação da presunção reduzida para determinados serviços de saúde.
Diante da complexidade do tema, é recomendável que as empresas do setor realizem uma análise tributária especializada para verificar se suas atividades e estrutura societária atendem às exigências legais e regulatórias necessárias para a utilização dos percentuais reduzidos.
Sua empresa atua na área da saúde e está enquadrada no Lucro Presumido? Uma avaliação tributária pode identificar oportunidades de economia e assegurar o correto aproveitamento dos benefícios previstos na legislação.