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Reforma Tributária: O Que Muda com a LC 214/2025 e o Decreto 12.955/2026?

A Reforma Tributária trouxe uma nova realidade para os condomínios edilícios. Embora tradicionalmente não sejam considerados empresas e nem possuam personalidade jurídica, a Lei Complementar nº 214/2025 e o Decreto nº 12.955/2026 estabeleceram situações em que os condomínios podem ser tratados como fornecedores e, consequentemente, sofrer incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Para síndicos, administradoras e profissionais da área contábil, compreender essas mudanças é essencial para evitar riscos fiscais e aproveitar corretamente os mecanismos de crédito previstos no novo sistema tributário.

O Condomínio Passa a Ser Contribuinte?

A regra geral continua sendo a de que o condomínio edilício não é contribuinte do IBS e da CBS em relação à sua atividade principal, que consiste na administração e rateio das despesas comuns entre os condôminos.

Entretanto, a legislação criou hipóteses em que o condomínio poderá ser equiparado a um fornecedor quando realizar operações onerosas, ou seja, quando houver cobrança de valores em troca de bens, serviços, locações ou cessões de uso.

Em outras palavras, o simples fato de não possuir finalidade lucrativa não impede a incidência dos novos tributos. A legislação expressamente determina que a obtenção de lucro é irrelevante para caracterizar a operação tributável.

Quais Receitas do Condomínio Podem Ser Tributadas?

Entre as situações que podem gerar incidência de IBS e CBS estão:

  • Locação de espaços comuns para eventos;
  • Aluguel de áreas para antenas de telefonia;
  • Cessão de espaço para publicidade;
  • Locação de vagas de garagem para terceiros;
  • Venda de ativos ou bens pertencentes ao condomínio;
  • Exploração econômica de áreas comuns.

Como a LC 214/2025 considera operações onerosas atividades como locação, cessão, arrendamento e prestação de serviços, essas receitas deixam de ser vistas apenas como receitas acessórias e passam a integrar a base de incidência dos novos tributos.

E As Taxas Condominiais?

As taxas condominiais ordinárias continuam, em regra, fora da incidência do IBS e da CBS quando representam apenas o rateio das despesas comuns do condomínio.

Contudo, a legislação criou regras específicas para condomínios que optarem pelo regime regular de tributação.

Nessa hipótese, o IBS e a CBS poderão incidir sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio, inclusive daqueles pagos pelos próprios condôminos.

Essa decisão exige análise criteriosa, pois pode impactar significativamente a carga tributária da entidade.

Regime Regular: Vale a Pena Optar?

A opção pelo regime regular permite ao condomínio aproveitar créditos de IBS e CBS sobre aquisições de bens e serviços utilizados em atividades tributadas.

O benefício pode ser relevante para condomínios que possuem receitas recorrentes oriundas de:

  • Locação de áreas;
  • Exploração comercial de espaços;
  • Receitas publicitárias;
  • Outras operações tributáveis.

Por outro lado, a adesão ao regime exige maior controle fiscal, escrituração adequada e análise da relação entre receitas tributadas e despesas que geram crédito.

O Critério dos 80% de Receita

A LC 214/2025 estabeleceu uma regra importante para condomínios que não optarem pelo regime regular.

Quando as taxas condominiais representarem menos de 80% da receita total do condomínio, haverá incidência de IBS e CBS sobre as atividades econômicas realizadas, sendo permitida a apropriação proporcional de créditos relacionados a essas operações.

Na prática, quanto maior a participação de receitas comerciais na arrecadação do condomínio, maior será a necessidade de atenção ao enquadramento tributário.

Conclusão

A Reforma Tributária alterou significativamente o tratamento fiscal dos condomínios edilícios. Embora a atividade principal de administração condominial permaneça, em regra, fora da incidência do IBS e da CBS, diversas receitas acessórias passam a ser potencialmente tributáveis.