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Simples Nacional: novas regras para IBS, CBS e opções para 2027

Simples Nacional: novas regras para IBS, CBS e opções para 2027

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime.

Entre as principais mudanças está a incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) às regras do Simples Nacional. A regulamentação passa a contemplar os novos tributos na arrecadação pelo regime, na fiscalização e no contencioso administrativo fiscal, ao mesmo tempo em que promove as adequações decorrentes da substituição do PIS e da Cofins.

A CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, somam-se às modificações já promovidas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025, e dão continuidade ao processo de adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026.

A Resolução CGSN nº 190 prevê que suas alterações produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Novos prazos de opção para 2027 exigem atenção

Uma das alterações de maior impacto operacional é a mudança dos períodos para formalização das opções pelo Simples Nacional e pelo recolhimento da CBS e do IBS segundo o regime regular.

O que muda na prática? CBS e IBS passam a fazer parte do Simples Nacional

A regulamentação passa a tratar expressamente da CBS e do IBS nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo do Simples Nacional.

Esses tributos passam a integrar a relação de tributos abrangidos pelo regime.

Ao mesmo tempo, as normas também promovem os ajustes necessários em razão da substituição do PIS e da Cofins pela CBS.

Atenção aos novos prazos de opção para 2027

Uma das mudanças mais importantes diz respeito aos períodos para adesão ao Simples Nacional e para escolha do recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular.

Na prática, existem dois tipos de opção:

  1. adesão ao regime do Simples Nacional; e

  2. escolha pelo recolhimento do IBS e da CBS fora do Simples Nacional, pelo regime regular.

1. Opção pelo Simples Nacional

Apenas para quem não é optante pelo Simples Nacional.

O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Quem solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro de 2026.

2. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027

Essa possibilidade é destinada às empresas que já são do Simples Nacional ou que fizerem a opção pelo Simples em setembro e quiserem recolher a CBS e o IBS pelo regime regular.

Surge, assim, a possibilidade de permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular.

Nessa situação, conhecida informalmente como Simples Nacional híbrido, as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS deixam de ser cobradas no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e passam a ser apuradas conforme as regras próprias desses tributos.

A empresa que já é optante pelo Simples Nacional poderá optar por recolher a CBS e o IBS fora do regime único entre 1º e 30 de setembro de 2026.

Ou seja, só precisa fazer essa opção a empresa que não deseja recolher a CBS e o IBS dentro do Simples Nacional.

A escolha valerá para o período de janeiro a junho de 2027 e poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026.

Em razão da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS, o CGSN poderá postergar a data final do prazo de cancelamento da opção.

3. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS no segundo semestre

A opção deverá ser realizada entre 1º e 31 de março de 2027.

Essa opção serve para quem não optou pelo regime regular da CBS e do IBS no semestre anterior e decidiu fazer essa escolha para o segundo semestre de 2027.

Nesse caso, a opção produzirá efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027, podendo ser cancelada até 31 de maio de 2027.

4. Continuidade da opção

Quem optar pelo regime regular da CBS e do IBS continuará nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos definidos pela regulamentação.

Em resumo
  • Se a empresa não é optante pelo Simples Nacional: poderá fazer a opção em setembro de 2026, inclusive empresas que foram excluídas, desde que estejam em situação regular para a opção.

  • Se já é optante pelo Simples Nacional e quer recolher CBS e IBS pelo regime regular: deverá fazer a opção em setembro de 2026.

  • Se não optou em setembro de 2026 pelo regime regular para o primeiro semestre de 2027: poderá fazer a opção para o segundo semestre entre 1º e 31 de março de 2027.

  • Quem já é do Simples e quer recolher CBS e IBS dentro do próprio regime: não precisa fazer nada.

  • Manutenção da escolha: uma vez feita a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará sua continuidade.

Mudanças na apuração e na base de cálculo

A regulamentação também atualiza diversos conceitos utilizados no Simples Nacional, incluindo:

  • empresa em início de atividade;

  • data de início de atividade;

  • receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12);

  • folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12).

Também foram atualizadas as regras sobre receita bruta e base de cálculo.

Passam a ser expressamente abrangidas as receitas decorrentes de operações com:

  • bens materiais;

  • bens imateriais;

  • direitos;

  • serviços.

A norma também esclarece o tratamento de:

  • gorjetas;

  • juros;

  • multas;

  • acréscimos;

  • encargos.

Além disso, os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.

Nova regra para reconhecimento da receita

A regulamentação passa a vincular o faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços.

A regra também alcança operações para entrega futura e documentos fiscais que alterem ou complementem valores anteriormente registrados.

Sublimite passa a incluir o IBS

O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento do IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional.

Também permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, deixando de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.

Fiscalização e créditos tributários

A regulamentação traz regras específicas para a fiscalização envolvendo o IBS e estabelece que, quando houver omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista na regulamentação.

Também foram disciplinadas regras relacionadas à apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

O que muda para o MEI?

O Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais.

A nova redação estabelece a emissão de documento fiscal nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.

Nas prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida gratuitamente.

Já nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).

Defis deixa de existir como declaração separada

Outra medida de simplificação é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais diretamente ao PGDAS-D.

As informações deverão ser prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março, dentro do próprio sistema.

Com isso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de ser uma obrigação separada.

O que as empresas devem observar desde já?

As mudanças exigem atenção especial de microempresas, empresas de pequeno porte, MEIs, contadores e demais profissionais que atuam na orientação de contribuintes, principalmente em relação:

  • aos novos períodos de opção pelo Simples Nacional;

  • à possibilidade de recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular;

  • às novas regras de apuração e faturamento;

  • às alterações aplicáveis ao MEI;

  • à substituição da Defis por informações prestadas diretamente no PGDAS-D;

  • às regras que entrarão em vigor a partir de 2027.

Para as empresas, o momento de se preparar é agora. As escolhas realizadas em 2026 poderão impactar diretamente a forma de apuração e recolhimento dos tributos a partir de 2027.